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TRF
Para juiz, conceito de vendas não se confunde com o de receita
50 empresas pagarão só 2% de Cofins sobre faturamento
Fonte: JOSÉ PINHEIRO JÚNIOR - Jornal do Commercio
A 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF/2a Região) eximiu 50 pequenas e médias empresas fluminenses do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com as alterações introduzidas pela Lei 9.718/98 que prevê um percentual de 3% sobre faturamento e receita financeira do contribuinte pessoa jurídica. Com a decisão, as empresas pagarão somente 2% sobre o faturamento.
As empresas vencedoras da ação têm atividades em diversos setores da economia, tais como alimentos, imobiliárias, educação, informática, limpeza e navegação.
- Antes, havia uma alíquota de 2% sobre o faturamento da empresa e a Emenda Constitucional nO 20/98, à Lei 9718/98, tentou determinar 3% de alíquota sobre a receita financeira da empresa. Ora, segundo o entendimento da 1a Turma do TRF/2a Região, a Lei ainda vigente é a Lei Complementar nO 70/91, que dispõe de fato sobre o tributo em questão, pois a Lei 9.718/98 já havia sido considerada inválida e esta emenda tentou dar-lhe legitimação indevida - explicou o advogado das empresas, José Oswaldo Corrêa, do escritório de advocacia do mesmo nome.
O relator do processo na 1a Turma, juiz federal Ricardo Regueira, deixou claro, em sua ementa, que o conceito de faturamento não se confunde com o de receita.
Diz Regueira que ...sendo aquele (faturamento) uma figura oriunda do Direito Comercial, enquanto esta (receita) pode decorrer de inúmeras outras operações e atividades não necessariamente mercantis, sendo sinônimo de algo que se recebe....
- Para quem tem uma grande aplicação financeira, a diferença que esta emenda faria seria muito grande e, por isto mesmo, prejudicaria as empresas. Felizmente, a 1a Turma entendeu que isto não era correto - comentou José Oswaldo Corrêa.
O juiz federal Ricardo Regueira entendeu que é inadmissível que uma Lei, contrária à Constituição vigente à época de sua promulgação e compatível com Emenda Constitucional superveniente, receba validação para o futuro, devendo o legislador ordinário, se assim desejar, editar nova lei com o mesmo teor, pois a primeira é nula ab initio e com efeitos ex tunc.
Juiz não quer retaliação por parte da União
Em sua ementa, o magistrado diz que a Emenda Constitucional nO 20/98 não teve o condão de convalidar as normas jurídicas introduzidas pela Lei 9.718/98, tanto do ponto de vista da ampliação da base de cálculo da Cofins, quanto no que tange à majoração da alíquota desta para um novo percentual de 3O, devendo ser aplicada a Lei Complementar 70/91, ainda vigente, que dispõe sobre o título em questão.
Em primeira instância, a União foi derrotada na 30a Vara Federal. As 50 empresas entraram, em agosto de 2001, com um mandado de segurança para tentar evitar a cobrança de 3% de alíquota sobre a receita e manter-se no âmbito da Lei Complementar 70/91.
O juiz da questão na primeira instância foi Marcello Luzio Araújo. O magistrado determinou que não haja retaliações por parte da União contra as empresas vencedoras.
Ressalta o magistrado em sua sentença: ...Determino que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a esvaziar o conteúdo desta decisão, tais como a não concessão de certidões negativas de débito, inscrição no Cadin, imposição de multas, impossibilidade de participação em concorrências públicas ou inscrição na dívida ativa da União, enquanto permanecer vigente esta decisão.
Algumas empresas beneficiadas
>> Transroll Navegação S/A
>> Leo Service Ltda.
>> Distribuidora de Comestíveis Disco S/A
>> Adisa Administradora de Imóveis S/A
>> Soc/Indl/Coml/Sinco S/A
>> Colégio Saint Jonh Ltda
>> Curso Perspectiva Ltda
>> Leo Foto Som e Informática Ltda
>> Adtec Organização e Administração de
Serviços Hospitalares Ltda
>> MR Pack Informática Ltda
>> Superlar Lojas de Departamento Ltda
>> Pratical Time Assessoria e Serviços Ltda
>> ETT Fisrt RH Assessoria Empresarial Ltda
>> Novo Visual Limpeza e Conservação Ltda
>> Juve Participações Serviços Imp/Exp/Ltda
>> Soc/Educacional Colégio Rio de Janeiro Ltda
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