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TST
Regularidade torna a bonificação parcela integrante do salário
Prêmio-desempenho tem natureza salarial
Fonte: Jornal do Commercio
Se ocorrer de forma regular, periódica e uniforme, as bonificações pagas a título de prêmio-desempenho (participação nos lucros) são parcelas integrantes do salário, ainda que sua concessão seja estatutária e esteja formalmente atrelada à existência de lucro. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI - 1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece diretamente um ex-funcionário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), que terá a parcela considerada para cálculo do décimo terceiro. A SDI-1 confirmou decisão anterior, oriunda da Segunda Turma do TST.
Relator do recurso, o ministro Wagner Pimenta afirmou que, fixada a premissa da habitualidade, não há como afastar a natureza salarial do prêmio-desempenho. Na realidade, se a parcela, ainda que instituída em regulamento, resulta da obrigação de a empresa concedê-la em determinadas épocas e condições específicas, desde que implementados seus requisitos e observada a regularidade, periodicidade e uniformidade na sua concessão, mais se aproxima sua natureza da espécie salarial, afirmou o ministro.
Recurso
No recurso ao TST, o Banrisul afirmou que o prêmio-desemprego não integra a remuneração do empregado, invocando o dispositivo da Constituição Federal (Artigo 7º, inciso XI) que define entre os direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Segundo a defesa do banco, a parcela em questão, prevista em seu regulamento de pessoal como decorrência do auferimento de lucro operacional, constitui autêntica participação nos lucros.
Segundo o ministro, ainda que a Constituição tenha retirado a natureza salarial da participação nos lucros das empresas, é necessário verificar as condições pelas quais o empregador se obrigou a concedê-la.
Ao apontar a natureza salarial da parcela, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul afirmou que o banco não era obrigado a criar o prêmio-desempenho, mas já que criou, o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado, não podendo mais submeter-se à vontade do empregador.
O acórdão regional afirmou que pouco importa que o empregado não tenha recebido o prêmio-desempenho em todos os anos de sua contratualidade porque, nos meses em que foi paga, a participação nos lucros fez parte de seu salário. (E-RR 361121/97)
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